NEGOCIAÇÃO COLETIVA
LIMITES AO TEOR ACORDADO E O PAPEL DA INSPEÇÃO DO TRABALHO
Palavras-chave:
negociação coletiva. art. 611-A da CLT. art. 611-B da CLT. inspeção do trabalho. princípio da adequação setorial negociada.Resumo
Considerando a Reforma Trabalhista introduzida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que ampliou, com a inserção do art. 611-A na CLT, os temas passíveis de negociação coletiva pelos entes sindicais e empregadores, pondera-se sobre os limites da autonomia privada coletiva, se esses restringem-se aos estabelecidos no art. 611-B da CLT ou vão além deles. Observa-se, ainda, qual a competência da Inspeção do Trabalho para aferir, em uma análise formal, a licitude do objeto tratado nos instrumentos coletivos e a possibilidade ou não da aplicação de suas normas aos contratos de trabalho. Para tanto, utilizou-se do método indutivo, a partir da literatura sobre o tema e da análise de casos concretos. Promoveu-se um cotejo entre os princípios norteadores do Direito do Trabalho com as novidades inseridas pela Reforma, a fim de se concluir pela possibilidade ou não de os instrumentos coletivos abordarem determinadas matérias e pelo correspondente dever do Auditor–Fiscal do Trabalho de lavrar os autos de infração quando concluir pela violação de preceito legal.