BIS IN IDEM
A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA NO ÂMBITO DA INSPEÇÃO DO TRABALHO BRASILEIRA
Palavras-chave:
bis in idem. Infração administrativa continuada. Inspeção do Trabalho. Nota Informativa CGR n. 13/2015. Precedente Administrativo n. 120.Resumo
Ao publicar a Nota Informativa CGR/SIT/N.13/2015/SIT/MTE e o Precedente Administrativo n. 120, a Inspeção do Trabalho sedimentou o entendimento de que deve ser aplicada, em seu âmbito, a teoria da infração administrativa continuada, impedindo-se a elaboração de mais de um auto de infração de mesma natureza, em face do mesmo empregador e após uma só verificação. As citadas orientações técnicas deixaram claro que a elaboração de mais de um auto de infração, nas citadas condições, representaria afronta ao princípio do ne bis in idem, justificando a procedência de apenas um dos autos de infração de mesma natureza lavrados em face de um mesmo sujeito passivo. Questiona-se, contudo, se o entendimento adotado pela Inspeção do Trabalho, em especial no que diz respeito à interrupção da continuidade delitiva e ao Precedente Administrativo n. 120, possui fundamento jurídico válido. O presente artigo visa solucionar esta questão, por meio do estudo da legislação em vigor, da revisão bibliográfica sobre o tema e através da aplicação analógica da teoria do concurso de crimes, própria do Direito Penal, às infrações administrativas trabalhistas.