TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL 1291 DO STF E A DIRETIVA EUROPEIA (UE) 2024/2831

JUDICIALIZAÇÃO NO BRASIL E O PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO RETROCESSO SOCIAL FRENTE AO VETOR DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

Autores

  • Sandra Moraes de Brito Costa Inspeção do Trabalho
  • BEATRIZ CARDOSO MONTANHANA INSPEÇÃO DO TRABALHO
  • ANTONIO FOJO DA COSTA INSPEÇÃO DO TRABALHO

Palavras-chave:

Presunção de vínculo empregatício. Controle algorítmico. Subordinação estrutural. Trabalhadores de aplicativos. Diretiva Europeia n. 2831/2024.

Resumo

RESUMO

A União Europeia avançou na tutela dos trabalhadores de plataformas digitais com a aprovação da Diretiva (UE) 2024/2831, que definiu as condições laborais nesse setor. Entre suas inovações, destaca-se a criação de uma presunção legal de vínculo empregatício, configurada mediante o preenchimento de critérios como o controle da jornada, a definição unilateral da remuneração, a supervisão do desempenho pela plataforma. Nesses casos, o ônus da prova se inverte, incumbindo à plataforma demonstrar a inexistência da relação de emprego. No Brasil, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou, em 9 de dezembro de 2024, audiência pública para instrução do processo que discute a natureza jurídica da relação entre motoristas de aplicativos e plataformas digitais, fenômeno conhecido como uberização das relações de trabalho. A audiência, convocada pelo Ministro Edson Fachin, contou com a participação de representantes de empresas, sindicatos e entidades civis, assegurando a pluralidade de perspectivas, na expectativa de julgamento definitivo para o corrente ano. Durante a audiência, deu-se ênfase à situação dos motoristas, que, apesar de formalmente autônomos, estariam submetidos a controle algorítmico rígido. Alegou-se que as plataformas impõem subordinação estrutural e exercem controle em tempo real sobre diversas dimensões da prestação dos serviços, inclusive aplicando sanções automatizadas. No Brasil, a situação dos trabalhadores plataformizados permanece em um limbo jurídico, o que implica estarmos em um retrocesso histórico e em uma precarização sem precedentes das relações de trabalho, o presente julgamento pode representar a salvaguarda do ODS 8, e o resgate de um ambiente de trabalho humanizado.

PALAVRAS-CHAVE: Presunção de vínculo empregatício. Controle algorítmico. Subordinação estrutural. Trabalhadores de aplicativos. Diretiva Europeia n. 2831/2024.

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Publicado

2025-12-11