PROBLEMAS DA UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS MULTAS TRABALHISTAS E OS 17 ANOS SEM CORREÇÃO

Autores

  • Roberto Wakahara Ministério do Trabalho

Palavras-chave:

multa administrativa; valor da multa; conformidade; coerção; razoabilidade.

Resumo

O valor da multa administrativa trabalhista não é corrigido desde outubro de 2000. Contudo, a inflação entre outubro de 2000 e junho de 2017 foi de 235,39% (IGP-M). A Lei nº 13.467/17 (“Reforma Trabalhista”) prevê a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária das multas trabalhistas. Entretanto, a utilização desse índice somente terá início com a vigência da lei, desconsiderando, portanto, 17 anos sem correção alguma. Destaque-se ainda que a TR não é um índice de efetiva correção monetária, tanto que entre outubro de 2000 e junho de 2017 sua variação foi de apenas 32,09%. Essa desvalorização monetária desestimula os empregadores a cumprirem a norma. Afinal, o valor da multa integra diretamente o grau de coerção da norma. Quando o valor da multa é menor que o gasto para se cumprir a norma, a opção do empregador tende a ser a mais vantajosa economicamente. O baixo valor da multa desrespeita o princípio da razoabilidade, inerente ao direito administrativo, e ofende a Convenção nº 81 da OIT, razão pela qual sugere-se a adoção de medida judicial que constranja o Congresso a legislar conforme o Direito, bem como recomenda-se a formulação de queixa perante a OIT.

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Publicado

2017-10-12