UMA ANÁLISE DA PRÁTICA DO DUMPING SOCIAL DIANTE DA FLEXIBILIZAÇÃO TRABALHISTA
Palavras-chave:
Direito do Trabalho, Flexibilização, Dumping Social, Função Social da EmpresaResumo
Tratando do conceito de flexibilização das normas trabalhistas e de dumping social, o presente estudo objetiva analisar a diferença entre essas práticas à luz do princípio da função social da empresa. O instituto da flexibilização se caracteriza pelo emprego de práticas que tornam maleáveis as normas trabalhistas, mitigando direitos classificados como de indisponibilidade relativa, com a finalidade de preservar a atividade empresarial, visando, de forma indireta, o bem da coletividade. Por sua vez, o dumping social consiste na infração reiterada à legislação trabalhista com o fim de obtenção de vantagens concorrenciais, gerando danos à sociedade em razão da violação do princípio da livre concorrência. Nesse contexto, o princípio da função social da empresa apresenta-se como elemento importante na diferenciação entre os fenômenos em estudo. O referido princípio norteia que a atividade empresarial não deve beneficiar apenas os sócios e administradores da empresa, mas a coletividade como um todo. Dessa forma, por buscar preservar a abrangência da função social da empresa, a flexibilização trabalhista é permitida pela ordem jurídica brasileira, ao passo que o dumping social desrespeita tal diretriz, razão pela qual é vedado no contexto nacional e internacional.